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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

TRE indefere registro de candidatura de Pedro Henry a deputado federal

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) julgou procedente as impugnações apresentadas pelo candidato ao Senado Pedro Taques e pela Procuradoria Regional Eleitoral, e indeferiu o registro de candidatura de Pedro Henry Neto, candidato a deputado federal pela coligação Mato Grosso Progressista.
O relator do processo foi o desembargador Márcio Vidal. A decisão, proferida em sessão extraordinária de sábado, 31 de julho, foi unânime.
Na mesma decisão, o Pleno acolheu a preliminar de não conhecimento da impugnação apresentada contra o candidato pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, por entender que o MCCE não tem legitimidade ativa para tal, pois não se encontra inserido no rol de agentes legitimados pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90, quais sejam, candidato, partido político, coligação ou Ministério Público.
As impugnações à candidatura de Pedro Henry Neto se fundamentam na decisão preferida pelo Pleno do TRE/MT na data de 11 de novembro de 2007, quando o deputado federal teve o diploma cassado com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97, por captação ilícita de sufrágio, ou seja, compra de votos. A decisão se referia ao pleito de 2006 e a conseqüente inelegibilidade, por oito anos, tem seus efeitos a contar dessa data. A mesma decisão colegiada, de novembro de 2007, implica na imediata aplicação da Lei Complementar 135/2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa.
O relator do processo, desembargador Márcio Vidal, rechaçou argumento da presunção da inocência levantado pela defesa do candidato, e observou que a Lei da Ficha Limpa se aplica a processos em tramitação, iniciados ou mesmo já encerrados e que, conforme entendimento cristalino do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a mesma Lei deve ter aplicação imediata, alcançando, inclusive, fatos anteriores à sua vigência.
O relator observou, em plenário, que a Lei da Ficha limpa tem o objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. E destacou que, conforme o próprio TSE, a inelegibilidade não tem caráter de norma penal, mas sim de natureza de proteção à coletividade, em resguardo ao interesse público maior.
A defesa do candidato alegou ainda que se encontram suspensos os efeitos do acórdão do TRE/MT, diante de decisão liminar do ministro Cesar Peluzo, em dezembro de 2007, concedida na Medida Cautelar número 2273, e que teria sido referendada recentemente por novo pronunciamento judicial.
Contudo, conforme observou o relator, a recente decisão do TSE acerca do pedido de aditamento na Medida Cautelar, que buscava suspender eventual inelegibilidade trazida pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), não acolheu a pretensão de Pedro Henry Neto.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu monocraticamente pelo indeferimento do pedido. 'Conforme claramente evidenciado, o candidato impugnado não logrou êxito, junto à instância superior (TSE), na imprescindível ampliação dos efeitos da liminar anteriormente deferida por aquela Corte, a fim de suspender eventual inelegibilidade, nos termos do artigo 26-C, da LC nº 64/90", concluiu o relator.