O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu liminar em Ação Cautelar, determinando o retorno ao cargo do prefeito e vice-prefeito de São Pedro da Cipa, respectivamente Wilson Virgílio de Lima e Evangelista Firmino Rodrigues, além do vereador Vanildo Borto. 'Defiro a medida acauteladora para adotar a óptica do relator da origem, assentando como conseqüência lógica da insubsistência da sentença proferida, o retorno aos cargos daqueles que por ela foram afastados", manifestou-se o relator da ação no TSE, ministro Marco Aurélio, ao endossar o voto do relator do recurso no TRE/MT, desembargador Rui Ramos Ribeiro.
Após nove meses de gestão, o prefeito e o vice foram afastados do cargo, sob a acusação de compra de votos, por decisão proferida em 25 de setembro do ano passado pelo juízo 14ª Zona Eleitoral. Na ocasião, foram empossados o prefeito e o vice-prefeito que obtiveram a segunda maior votação no pleito de 2008.
Mas a sentença do juízo 14ª Zona Eleitoral foi considerada nula pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, que, de forma unânime, considerou ter havido cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas.
Diante destes fatos, em julgamento ocorrido em março deste ano, e acompanhando parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o relator do recurso no TRE, desembargador Rui Ramos, entendeu que ambos deveriam ser reconduzidos aos respectivos cargos, aspecto em que foi voto vencido pelos demais membros do Pleno, com exceção do juiz Sebastião de Arruda Almeida, que acompanhou integralmente o voto do relator.
No entendimento dos outros membros do Pleno, uma eventual decisão do TRE determinando o retorno do prefeito e do vice-prefeito ao cargo poderia provocar uma alternância de poder prejudicial à administração.
O desembargador Rui Ramos argumentou que a medida não provocaria prejuízos à municipalidade, visto que o atual prefeito ocupava o cargo há apenas cinco meses, período inclusive inferior ao exercido pelo prefeito cassado, que governou o município por nove meses. A questão a ser decidida, portanto, seria de ordem temporal, ou seja, o TRE deveria estabelecer um período de tempo de exercício do cargo de prefeito, a partir do qual o Pleno consideraria a probabilidade de haver prejuízo à administração do município, caso determinasse a alternância de poder.
Em seu voto, ele observou ainda que o prefeito e o vice-prefeito tiveram seus mandatos cassados por um erro do Poder Judiciário (cerceamento de defesa por falha na produção de provas), motivo pelo qual não se pode anular a sentença do juízo eleitoral sem considerar a recondução dos eleitos aos respectivos cargos, como consectário lógico da democracia, já que eleitos pelo voto popular.
